1. Como deve proceder para obter o grau de incapacidade para efeito de benefícios fiscais?
Deve dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência requerendo ao Delegado Regional de Saúde a convocação de uma Junta Médica para avaliação do seu grau de incapacidade e emissão do respectivo atestado de incapacidade que adquire uma função multiusos - Certidão de incapacidade multiusos.
Deverá ainda juntar ao referido requerimento, relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico de que disponha. O Delegado Regional de Saúde convocará a Junta Médica e deverá notificar o requerente, no prazo de 60 dias, após a data de entrada do requerimento.
Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, deve dirigir-se aos Serviços Médicos respectivos.
Todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos os atestados multiusos deverão devolvê-los aos interessados ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
2. Que benefícios pode usufruir com a «Certidão de incapacidade multiusos»?
Se lhe for atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, poderá usufruir dos benefícios para pessoas com deficiência consagrados na legislação vigente.
3. Como proceder no caso de pretender adquirir um veículo automóvel?
No caso de preencher os requisitos legais para usufruir de benefícios fiscais na aquisição de automóvel, deverá requerer uma certidão de incapacidade multiuso onde conste:
- A natureza da deficiência;
- O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
- A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
- A inaptidão para a condução, caso exista.
4. Caso não concorde com a avaliação efectuada a quem deve recorrer?
Deve recorrer, no prazo de 30 dias, para o Director-Geral de Saúde.