Algumas disposições legais

Algumas disposições legais

 

 

Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais

 

O direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais -  acidentes de trabalho ou acidentes em serviço (terminologia utilizada no regime da função pública) e doenças profissionais -, consignado na Lei n.º 100/97, de 13.9, insere-se no direito à segurança social consagrado no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que o reconhece igualmente como um direito dos trabalhadores no seu artigo 59º.

A Lei de Bases da Segurança Social inclui esta eventualidade no âmbito material do respectivo sistema previdencial.

A lei geral baseia-se no princípio da responsabilidade objectiva da entidade empregadora, sendo que apenas as doenças profissionais estão integradas no sistema de segurança social. Os trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social (ISS) para todas as eventualidades estão cobertos pelo RGSS na doença profissional, mas em relação aos acidentes de trabalho os empregadores são obrigados a celebrar contratos de seguro com entidades seguradoras, transferindo para estas a sua responsabilidade de reparação.

De qualquer modo, cabe apenas ao empregador o encargo com as prestações aplicáveis, através da contribuição para o RGSS - 0,5% exclusivamente a seu cargo -, e através do pagamento do prémio da apólice do contrato de seguro.

O RPSFP, ao qual é aplicável subsidiária ou directamente a lei geral, fundamenta-se e acolhe os princípios deste regime, sendo especificamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que se aplica a todos os funcionários e agentes, independentemente de estarem inscritos na CGA ou nas ISS, aos trabalhadores vinculados por CIT ou por outros vínculos atípicos e que estejam sujeitos ao RPSFP.

Garante o direito às mesmas prestações e adopta os mesmos conceitos, designadamente respeitantes à caracterização ou descaracterização do acidente e à qualificação da doença profissional. Mas, ao contrário do regime geral, não transfere a responsabilidade para as entidades seguradoras, salvo em casos devidamente justificados, desde que mais vantajosos e que salvaguardem a totalidade dos direitos tal como o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, os garante.

A protecção e reparação concretizam-se através das seguintes prestações que, nesta eventualidade, assumem uma natureza indemnizatória:

  • Prestações em espécie - de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa, tratamentos termais, fisioterapia, próteses e ortóteses e outras formas necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado/doente e à sua recuperação para a vida activa; transporte e estada; readaptação, reconversão e reclassificação profissional.
  • Prestações em dinheiro - remuneração durante o período de faltas ao serviço; subsídio por assistência de terceira pessoa; indemnização, em capital ou pensão vitalícia, em caso de incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação e subsídio por situações de elevada incapacidade, igualmente em caso de incapacidade permanente; despesas de funeral e subsídio por morte e, ainda, pensão aos familiares, em caso de falecimento do sinistrado/doente.

As prestações são atribuídas sem exigência de um prazo de garantia, ou seja, independentemente de um período mínimo de tempo de serviço prestado.

Os esquemas de benefícios da ADSE e dos restantes subsistemas de saúde da função pública não podem ser aplicáveis a cuidados de saúde resultantes de acidentes em serviço e doenças profissionais.

A passagem à aposentação de um trabalhador com processo de acidente em serviço ou de doença profissional não implica a perda do direito às prestações que lhe sejam devidas.

Alguns aspectos particularmente importantes na aplicação do regime:

  • Início e cessação do direito e prestações que se mantêm para além desta;
  • Conceito de alta do acidente em serviço ou da doença profissional;
  • Encargos da responsabilidade do serviço/empregador ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença e da CGA;
  • Controle das faltas - junta médica da ADSE;
  • Acumulação das pensões indemnizatórias por incapacidade permanente com actividade profissional, tendo em conta as capacidades remanescentes;
  • Juntas médicas para confirmação de:
    • Incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, constituída por 2 médicos da ADSE, um dos quais, se necessário, pode ser um perito médico-legal, e um 3º indicado pelo sinistrado ou doente;
    • Incapacidade permanente, decorrente de acidente em serviço, composta por um médico da CGA, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; decorrente de doença profissional, constituída por um médico da CGA, que preside, um médico do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e um médico indicado pelo doente.

Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:

• Artigos 52.º e 107.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Segurança Social;

• Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho - Doenças profissionais - Regime geral de segurança social;

• Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

• Decreto-Lei n.º 143/99,de 30 de Abril - Acidentes de trabalho;

• Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho - Doenças profissionais;

• Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro - Acidentes de trabalho;

• Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de Maio - Comissão Nacional de Revisão das Doenças Profissionais;

• Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho - Lista das Doenças Profissionais;

• Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro - Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

• Despacho Conjunto n.º 578/2001, de 29 de Junho - Modelo de impresso da participação obrigatória;

• Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - Acidentes em serviço e doenças profissionais - Administração Pública;

• Manual dos acidentes em serviço;